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Divergência de Classificação Fiscal não Enseja Retenção de Mercadoria Importada

É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.

Muito embora a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos seja atitude ilegal e repelida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF, o fisco continua impondo a prática.

É comum o fisco reter mercadorias importadas para recolhimento de diferença de tributos, sob a alegação de necessidade de retificação da declaração (classificação fiscal), ou prestação de garantia.

Ocorre que, tal procedimento tem sido rechaçado pelo Judiciário que tem jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o ato de reter bens como condição de pagamento de tributos e que deve ser garantido o direito ao devido processo legal, consoante preconiza o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

As decisões têm destacado que, não tendo ocorrido fraude na importação e não sendo a mercadoria de importação proibida, não se faz necessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal.

Nesse sentido os recentíssimos julgados do TRF3:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ou multa é providência ilegal, rechaçada pela jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, como bem ilustram as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 2- Não havendo discussão acerca de fraude no procedimento de importação e não sendo a mercadoria em questão de importação proibida, desnecessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal. 3 – Agravo improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5023932-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 13/03/2019, Intimação via sistema DATA: 18/03/2019)

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RETENÇÃO INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ILEGALIDADE. (…) 2. As mercadorias foram retidas devido à divergência entre a classificação fiscal adotada pela impetrante e a considerada correta pela Receita Federal e a discussão quanto à correta classificação dos produtos está sendo travada nos autos do processo administrativo nº 10814.008157/2004-02. 3. In casu, o procedimento adotado pelo Fisco retendo bens, em virtude de divergência na classificação fiscal adotada, como meio para a exigência dos impostos e multas correspondentes é vedado nos termos da Súmula n.º 323 do STF. 4. Verifica-se que as mercadorias foram suficientemente descritas e contém todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário existente, de modo que a dúvida acerca da correta classificação não poderá obstar a liberação do bem. 5. A Administração possui diversos mecanismos para a cobrança do suposto débito tributário, revelando-se ilegal a retenção das mercadorias como no presente caso. No mais, não se trata de hipótese em que as mercadorias estão sujeitas a pena de perdimento, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na importação dos bens. 6. Exigir o apontado caucionamento para promoção da continuidade do despacho aduaneiro significa exigência de dupla causa suspensiva, assim como desrespeito à previsão contida no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, sendo certo que, a partir da lavratura do Auto de Infração, a autoridade coatora já deu andamento aos procedimentos necessários para ser ressarcida do valor que entende como devido. 7. Apelo e remessa oficial tida por interposta desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 290864 – 0000022-39.2005.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019).

“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. RETENÇÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a Receita Federal do Brasil determinou a reclassificação das mercadorias importadas Declaradas na DI 18/0107638-5, com o consequente recolhimento de multa e da diferença dos tributos devidos. Ao que consta nos autos, a divergência se deu tão somente no tocante ao enquadramento na NCM, estando congruentes as demais informações relativas aos produtos importados, tais como quantidade e descrição.2. Não parece que a impetrante tenha buscado burlar a legislação de regência ou as regras aduaneiras correlatas.3. Tenha-se em vista que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao fabricante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, neste caso concreto, acarretar ineficácia da medida. 4. Não se olvide, ademais, ser inviável a retenção de mercadorias para fins de pagamento de eventuais tributos, conforme verbete da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal, verbis: SÚMULA 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 5. No caso, como visto, foi tão somente determinado à impetrante a reclassificação, com o consequente recolhimento dos tributos devidos e a multa. Desse modo, não há motivo plausível para a não liberação das mercadorias, devendo o Fisco lançar mão dos meios ordinários de cobrança para obtenção do pretenso crédito. 6. Remessa oficial desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec – REEXAME NECESSÁRIO – 5000640-84.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 09/01/2019)