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Último dia para envio de declaração de conformidade

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da CVM alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá s

As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da CVM alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/5/2018 (independentemente do feriado nacional).

O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução CVM 510, cujos registros estejam em situação ativa. São elas:

Administradores de Carteiras
Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários
Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários
Auditores Independentes
Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento
Caixas econômicas
Consultores de Valores Mobiliários
Cooperativas de crédito
Corretoras ou corretoras de mercadorias
Custodiantes
Distribuidoras
Escrituradores
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDCs)
Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de investimento em Participações (FICFIPs)
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs)
Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs)
Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)
Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINEs)
Fundos de Investimento em Participações (FIPs)
Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555
Plataforma Eletrônica De Investimento Participativo (Crowdfunding)

ATENÇÃO
A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da ICVM 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

E, caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452.