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Dia da Mulher 08/Março – Direitos adquiridos

Para comemorar o dia da mulher elencamos alguns direitos trabalhistas previstos na CLT e Constituição Federal

Para comemorar o dia da mulher elencamos alguns direitos trabalhistas previstos na CLT e Constituição Federal:

Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas singularidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, fica vedado:

  • Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  • Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
  • Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  • Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  • Proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Não basta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher

A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma de discriminação, a redução de salário.