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MEI que Ultrapassar o Limite de Receita Bruta em 2017

Bases: Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela LC 155/2016) e seu § 7º e respectivos incisos.

O Microempeendedor Individal – MEI que em 2017 tiver receita bruta superior a R$ 60.000,00 deverá observar as seguintes regras de transição:

Limite em até 20% da Receita

MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):

– O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.

– Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Limite em + de 20% da Receita

MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em + de 20%):

– O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).

– Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

Início de Atividades

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade.

Bases: Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela LC 155/2016) e seu § 7º e respectivos incisos.