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Fiscais não podem multar contribuinte por pedido de ressarcimento indevido

Com isso, os fiscais do órgão receberam orientação para revogar a multa em ocorrências do passado.

A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº8, determinou que não seja cobrada multa de 50% por pedido de ressarcimento de tributos indevidos, feito enquanto a penalidade ainda estava em vigor. Com isso, os fiscais do órgão receberam orientação para revogar a multa em ocorrências do passado.

A multa

A multa foi criada como uma forma de evitar que contribuintes fizessem pedidos de ressarcimento de maneira exagerada. Ela estava prevista na Lei nº 9.430/96 e estipulava que quem fosse penalizado tivesse que pagar 50% do valor requisitado. Ainda havia a possibilidade de essa penalidade subir para 100% caso os fiscais julgassem que houve tentativa de má-fé.

Essa penalidade, porém, durou apenas até 2014, já que foi revogada pelas Medidas Provisórias (MPs) nº 656/14 e nº 668/15. Esta última, inclusive, foi convertida na Lei nº 13.137/15.

Retroatividade

Entretanto, conforme apontam advogados, o Fisco pode levar até seis anos para avaliar pedidos de ressarcimento. Logo, é possível que existam pedidos anteriores ao período da revogação da multa que ainda estão no aguardo.

É diante desse cenário que o ato declaratório da Receita estabeleceu a retroatividade benigna. Ou seja, a multa não pode ser aplicada para casos que ainda estão pendentes de uma definição.

A ADI vai além e aborda ainda os casos em que o contribuinte já teve a multa aplicada e está pagando parcelas. Nesse caso, ele não precisa quitar as parcelas seguintes, mas não receberá de volta o valor já pago.

Além disso, se o contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda estiver discutindo isso em esferas administrativa ou Judicial, também não precisará pagar a penalidade.