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PIS/COFINS – Corretora de seguros não está sujeita à alíquota de 4%

A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.628/2016 (DOU de 21/03).

Com esta medida, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da COFINS a alíquota de 4%.

As pessoas jurídicas relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e devem calcular sobre a receita 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:

I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - as empresas de arrendamento mercantil;

IV - as cooperativas de crédito;

V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

VII - as associações de poupança e empréstimo.

§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1628, de 17 de março de 2016)

A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 4% sobre a receita a título de COFINS.

Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS.

Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vai continuar tributando 0,65% de PIS, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.

Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.

Confira a Instrução Normativa nº 1.628.

Por Josefina do Nascimento

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1628, DE 17 DE MARÇO DE 2016

DOU de 21/03/2016, seção 1, pág. 17

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID