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IRPF: Psicanalistas são dispensados das informações no Carnê-Leão quanto a identificação do CPF dos titulares de pagamentos pelos serviços prestados

Entretanto, por força Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 - DOU 1 de 23.02.2016 fica alterada o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014, em relação à ocupação do psicanalista, essas informações passaram a ser dispensadas.

Desde o ano-calendário de 2015, a Receita Federal determinou que, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), os contribuintes ocupantes das funções de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista são obrigados a informar o número do registro profissional por Código de Ocupação Principal e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. As informações mencionadas, quando não utilizado o programa Carnê-Leão, deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

Entretanto, por força Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 - DOU 1 de 23.02.2016 fica alterada o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014, em relação à ocupação do psicanalista, essas informações passaram a ser dispensadas.