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Sancionada lei que eleva tributo sobre vinho, cachaça e smartphone

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória 690, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bebidas quentes, como vinho, cachaça e outros destilados

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória 690, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bebidas quentes, como vinho, cachaça e outros destilados. O texto também suspende a isenção concedida por 10 anos de algumas tarifas a computadores, smartphones, notebooks, tablets, modens e roteadores.

O texto prevê o pagamento de alíquota cheia de PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para os itens de informática a partir deste mês, durante todo o ano de 2016.

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Pela lei, o IPI incidente sobre as bebidas quentes passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto (é a chamada alíquota ad valorem). Até então, o IPI era um valor fixo por determinada quantidade produzida (alíquota ad rem).

Na prática, será cobrado um valor porcentual sobre o valor do produto na saída da indústria. As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os porcentuais foram definidos por decreto já editado pelo governo.

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No caso da industrialização por encomenda, quando uma empresa produz a bebida para outra, o IPI será cobrado tanto na saída da empresa que produziu como na da que encomendou.

No caso dos produtos de informática, a lei revoga legislação anterior que isenta os produtos de informática do pagamento da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas do varejo. O estímulo integrava o Programa de Inclusão Digital, criado para ampliar a produção nacional de equipamentos de informática em 2005.

Vetos

Um dos vetos realizados foi ao parágrafo único do artigo 7º, que definia as alíquotas máximas do IPI para os produtos. O governo justificou o veto afirmando que os dispositivos tratam de IPI, caracterizado como regulatório, em razão de sua natureza extrafiscal e de sua seletividade. "Por isso, não é adequada a fixação em lei de alíquotas máximas. Além disso, a proposta acabaria por contrariar o que dispõe o art. 153, ? 3o, inciso I, da Constituição", justifica.

Outros dispositivos foram vetados porque resultavam em renúncia de receita e não vieram acompanhados de estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, o que seria um desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.