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RFB esclarece a obrigatoriedade da EFD Contribuições para pessoa jurídica imune e isenta do IRPJ

A Solução de Consulta COSIT nº 99013, publicada no DOU, esclareceu sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

A Solução de Consulta COSIT nº 99013, publicada no DOU, esclareceu sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

De acordo com a Solução, a EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Já os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.

Através da referida norma, a Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica Isenta ou Imune do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS ou COFINS sobre a Receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.

Quem estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.