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Saiba Quais Contribuições são Substituídas pela Desoneração da Folha

Lei 12.546/2011

A Lei 12.546/2011 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

  1. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
  2. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Exemplo: serviços prestados por autônomos, pró-labore dos diretores.

Inicialmente, a CPRB iria vigorar até 31.12.2014, porém o artigo 50 da Lei 13.043/2014, ao dar nova redação aos artigos da Lei 12.546/2011, tirou este limite temporal, tornando indeterminado a incidência da respectiva contribuição (e, por conseguinte, a desoneração da folha).