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Relação familiar não impede reconhecimento do vínculo de emprego

Em decisão recente, a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador rural e um padre já falecido

 Em decisão recente, a 8ª Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, confirmou a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador rural e um padre já falecido. O fato de a esposa do reclamante ser sobrinha do reclamado não foi considerado motivo relevante para afastar a relação de emprego. Nesse contexto, o recurso apresentado pelo espólio do réu foi julgado improcedente.

De acordo com a decisão, o reclamante prestava serviços na fazenda de propriedade do reclamado, auxiliando, inclusive, nos retiros espirituais que lá eram realizados. Conforme observou a relatora, a própria defesa reconheceu os serviços, ao mencionar que, no testamento deixado pelo "de cujus", ele reconhecia que o reclamante e sua esposa estavam cuidando da casa e do proprietário da fazenda.

A magistrada explicou que o fato de a esposa do reclamante ser sobrinha do falecido padre não importa para a discussão da relação de emprego. Nesse sentido, lembrou que o Precedente Administrativo nº 85 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.

Ainda segundo esclareceu a julgadora, quando a prestação de serviços é admitida, o reclamado é que tem a obrigação processual de provar que os serviços foram prestados de forma autônoma ou em situação diversa. Se isso não é feito, a presunção é de que se trata, de fato, de relação de emprego. A juíza também atentou para o cuidado que o julgador deve ter em situações envolvendo parentesco. "Em casos como este, em que havia vínculo de parentesco entre as partes, incumbe ao operador do direito examinar, de forma acurada e cautelosa, a integralidade dos elementos fáticos e contextuais, através de toda a prova carreada aos autos", destacou no voto.

Passando à análise das provas, a juíza convocada não teve dúvidas de que a relação estabelecida entre os envolvidos era mesmo a de emprego. No caso, foram identificados todos os pressupostos previstos na lei para tanto: subordinação, recebimento de salário, pessoalidade e não eventualidade.

"Quanto à subordinação, esta deve ser considerada somente a jurídica e objetiva, por meio da qual o empregador dirige a prestação dos serviços", destacou a julgadora, acrescentando que uma testemunha afirmou que via o padre dar orientações ao reclamante quando este o auxiliava em retiros e que a fazenda tinha produção, ainda que pouca. Para a magistrada, a presença esporádica do proprietário não é capaz de impedir a existência da subordinação, sendo a situação muito comum em trabalhos da espécie. Tanto assim que o reclamante demonstrou já saber o que tinha que fazer na fazenda.

Por sua vez, a onerosidade foi revelada na constatação de que o trabalhador dependia da produção da fazenda para sobreviver. Na visão da juíza convocada, esse contexto afasta a possibilidade de trabalho voluntário ou mesmo de cooperação entre familiares. A relatora chamou a atenção ainda para o fato de a fazenda produzir, sendo a administração e gestão realizadas pelo proprietário falecido.

Por fim, a existência ou não de lucro foi considerada indiferente para a solução do caso. A juíza registrou que os riscos do empreendimento são suportados pelo empregador e não pelo empregado (princípio da alteridade). Ela não acatou outros argumentos levantados pelo espólio, diante do contexto fático apurado nos autos. De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante recebesse diárias de seminaristas em retiros religiosos realizados na fazenda.

Por tudo isso, a Turma de julgadores confirmou a sentença que deferiu ao reclamante os direitos trabalhistos típicos da relação de emprego mantida com o tio da esposa dele, o padre falecido, que era proprietário da fazenda.

0001279-03.2013.5.03.0084 RO )