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Bens de terceiro que não consta em ação ficam fora de execução

Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos por execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que e

 Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos por execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte.
A Ferrovia Centro Atlântica contratou duas empresas: a Corema, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação dos veículos. Por sua vez, a Corema contratou a WV Soluções Logísticas, responsável pelo transporte marítimo dos Estados Unidos para o Brasil.

Ao chegar ao país de destino, a transportadora se deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela Ferrovia Centro Atlântica. O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.

Em segunda instância, a Ferrovia Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou em seu voto que "a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual".
Segundo o ministro, o artigo 568 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título executivo, "não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial".

Ele também citou que "o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". De acordo com o ministro, no pensamento do tribunal o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.