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Turma reconhece validade de normas coletivas que dispõem sobre horas de percurso

As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".

O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho, sendo admitida certa flexibilização das normas referentes às condições de trabalho. Assim, é plenamente válida a transação sobre horas de percurso, através de negociação coletiva, conforme dispõem os incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para reconhecer a validade da negociação coletiva envolvendo o pagamento de horas "in itinere", ou seja, as horas gastas no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagas como extras quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução.

Na petição inicial o reclamante informou que trabalhou para as reclamadas em dois períodos, na função de trabalhador florestal, e pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento de horas "in itinere" e respectivos reflexos. As reclamadas se defenderam, alegando que as horas de percurso eram computadas e pagas na forma dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria profissional.

O Juízo de 1º Grau declarou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes às horas de percurso e condenou as reclamadas a pagar ao reclamante horas "in itinere", na base de três horas por dia trabalhado com os respectivos reflexos. As reclamadas recorreram, insistindo na validade das negociações coletivas que estabelecem regras específicas para o pagamento das horas "in itinere".

Em seu voto, o relator ressaltou que não há como negar validade à norma coletiva que dispõe sobre as horas "in itinere", tendo em vista que não se negou a existência do direito, apenas ficou estabelecida uma padronização do tempo de deslocamento equivalente a 45 minutos, a serem remunerados como horas normais, sendo ainda reduzida a jornada de trabalho semanal em quatro horas, conforme cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009.

O juiz convocado esclareceu que as disposições dos incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal dão plena validade à transação sobre horas extras "in itinere", por meio de negociação coletiva. Vale aí, segundo o relator, "o princípio do conglobamento, segundo o qual, mediante negociação coletiva, podem as partes convenentes avençar a limitação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio de concessão de outras vantagens".

No entender do magistrado, nesse caso o pagamento das horas "in itinere" é indevido, porque as partes convenentes podem estipular limitações e restrições ao direito estabelecido no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, uma vez que não se trata de direito indisponível do trabalhador, sendo perfeitamente válidas as normas coletivas em questão.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial aos recursos das reclamadas, para excluir a condenação em horas "in itinere" e seus reflexos.

0001560-34.2012.5.03.0135 RO )