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REFIS: Não basta parcelar, é preciso planejar muito bem a recuperação

Agora será uma corrida contra o tempo, pois ela perderá a validade em 2 de junho e ainda precisará passar pelo crivo dos senadores.

Encaminhada na última sexta-feira pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para votação em Plenário, a Medida Provisória (MP) 638/2014, que prevê a ampliação do parcelamento de débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser apreciada pelos parlamentares nesta semana.

Agora será uma corrida contra o tempo, pois ela perderá a validade em 2 de junho e ainda precisará passar pelo crivo dos senadores. A MP beneficia uma boa parcela das empresas brasileiras – inclusive lhes devolvendo a possibilidade de acesso a linhas de crédito e licitações públicas.

“Entretanto, quaisquer incentivos fiscais devem ser acompanhados por um profundo plano de ação englobando diversos componentes, desde o fluxo de caixa, custos, tributação, tempo de retorno dos investimentos até as demais operações que poderão impactar o sucesso ou fracasso dos negócios”, argumenta o contador Ricardo Umeda, diretor técnico da King Contabilidade.
Com prazo-limite para adesão estipulado até 31 de agosto, este novo Refis abre a chance para que empresas inadimplentes, com dívida até R$ 1 milhão, paguem uma parcela inicial de 10% do valor total. Dívidas acima deste patamar deverão ter entrada de 20%. Em ambos os casos, o fisco permitirá parcelamento em até cinco vezes.
Atualmente, apenas dívidas existentes até 2008 estão previstas no Refis. O novo parcelamento havia sido inserido na MP 627/13, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras provenientes de suas controladas no exterior, mas este benefício fiscal foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.
Segundo Umeda, antes de aderir ao novo Refis as empresas inadimplentes devem analisar, com cautela, se terão capacidade financeira para arcar com o acúmulo, não somente das obrigações mensais, mas também com um parcelamento que poderá durar até 180 meses, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249/2010.