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Juiz afasta efeitos da revelia aplicada a empregadora porque outra ré apresentou contestação

Para entender o caso: um pedreiro foi admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços a uma empresa de empreendimento imobiliário.

Quando há pluralidade de réus na demanda, se um deles contestar a ação, a pena de revelia não produzirá efeitos. É esse o teor do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil, aplicado pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, ao julgar ação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para entender o caso: um pedreiro foi admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços a uma empresa de empreendimento imobiliário. Após ser dispensado por sua empregadora, ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, a de construção civil e a de empreendimento imobiliário, pedindo a responsabilidade subsidiária desta última. Pleiteou horas extras, vales-transportes, diferenças de aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e diferenças de recolhimento do FGTS. A empresa de construção civil, empregadora do reclamante, não compareceu à audiência, tendo o trabalhador requerido a aplicação das penas de revelia e confissão. Já a outra ré apresentou defesa escrita, impugnando um a um dos pedidos da petição inicial.

Na sentença, o juiz destacou que o não-comparecimento da empregadora à audiência atraiu a incidência do artigo 844 da CLT, sendo esta revel pela ausência à audiência e confessa quanto à matéria fática por não ter comparecido para prestar depoimento. Entretanto, o julgador considerou a defesa apresentada pela tomadora de serviços, nos termos do inciso I do artigo 320 do Código de Processo Civil. Ele esclareceu que a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante se um dos réus contestar a ação.

Analisando os documentos juntados pela empresa de empreendimentos imobiliários, bem como aqueles anexados ao processo pelo reclamante, o magistrado chegou à conclusão de que as horas extras foram quitadas corretamente, assim como o aviso prévio, não sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além do FGTS ter sido recolhido devidamente. Porém, quanto aos vales-transportes, não houve qualquer comprovação de que tenham sido fornecidos, razão pela qual o juiz condenou as reclamadas a pagarem ao ex-empregado o benefício do vale-transporte. A tomadora de serviços responderá de forma subsidiária.

O reclamante interpôs recurso ordinário, insistindo na aplicação das penas de revelia e confissão, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.

0000418-48.2013.5.03.0106 RO )