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Retenção do INSS e Incidência da Contribuição Patronal – Serviços Notariais – Inaplicabilidade

Também não incide a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991

Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11% do INSS, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.

Também não incide a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por “empresa”, assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991.

Base: Solução de Consulta Cosit 21/2014.