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Política tributária regressiva e recessiva
A política tributária no País é voltada a extrair tributos (impostos, contribuições e taxas) fundamentalmente do consumo
A política tributária no País é voltada a extrair tributos (impostos, contribuições e taxas) fundamentalmente do consumo, via alíquotas elevadas que incidem sobre o preço de venda de bens e serviços, elevando-os. O ICMS, que é de competência estadual, é o principal causador dos preços elevados na economia. Interessante notar que pouco se fala sobre isso.
Consumo - O ICMS tem alíquota normal de 18% e nos casos de telefonia fixa ou celular, energia elétrica e combustível, itens de uso geral na sociedade, a alíquota varia entre 25% e 30%. Essas alíquotas têm incidência por dentro, ou seja, majoram o preço sem impostos em porcentagem maior. Assim, a alíquota de 18% eleva o preço sem imposto em 21,95% e a de 25% em 33,33%.
Isso causa vários problemas: a) inibe o consumo; b) sacrifica a maioria da população, cuja maior parte da renda se destina ao consumo; c) reduz a competitividade das empresas sediadas no País e; d) freia o crescimento econômico.
Atingem o consumo os tributos a seguir. Na esfera federal, o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI) e o Imposto de Importação. Na esfera estadual, o ICMS, principal tributo do País em arrecadação, e na esfera municipal o Imposto sobre Serviços (ISS).
Um produto cujo preço sem impostos é de R$ 100,00 é majorado em R$ 37,46, considerando as alíquotas que incidem por dentro; ICMS de 18%, Cofins de 7,6% e PIS de 1,65%. O preço de venda fica em R$ 137,46. Se o ICMS fosse de 25%, como é em geral nas comunicações, energia elétrica e combustível, o preço de venda saltaria de R$ 100,00 para R$ 152,09 (!).
Para as empresas que estão no regime de lucro presumido a incidência sobre o preço envolve o Imposto de Renda, PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, no caso dos serviços, o ISS. As alíquotas são: Imposto de Renda 4,80%, PIS 0,65%, Cofins 3,0%, CSLL 2,88% e ISS 5% (alíquota mais comum).
Incidência menor de tributos ocorre para a micro empresa e empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional. Pela Constituição, essas empresas têm tratamento diferenciado e favorecido. A tributação é de porcentual progressivo incidente sobre a receita bruta. O enquadramento se dá pelo valor do faturamento bruto anual ser abaixo do limite fixado na lei. A simplificação consiste em substituir oito tributos por um só. Desses oito, são seis federais (Imposto de Renda, IPI, INSS, PIS, Cofins e CSLL), um estadual, o ICMS e um municipal, o ISS.
Patrimônio e renda - Por outro lado a política tributária subtributa o patrimônio e a renda, beneficiando as camadas de maior renda e riqueza. Exemplo emblemático dessa situação é a não regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que se encontra parado no Congresso Nacional desde 1988, pois iria atingir o bolso da maioria dos deputados e senadores.
A insignificante tributação sobre o imóvel rural é outra evidência da subtributação do patrimônio. O Imposto Territorial Rural (ITR) mal atinge 0,01% do Produto Interno Bruto (PIB) ou 0,04% da arrecadação tributária do País. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem, também, baixa expressividade no total de arrecadação, atingindo apenas 1,3% dela.
A subtributação no patrimônio se deve: a) a não regulamentação do IGF; b) a quase inexistente tributação sobre o imóvel rural no ITR e; c) à baixa tributação sobre o imóvel urbano no IPTU.
Quanto ao IPTU vale ressaltar o potencial tributário que possui, caso os prefeitos se dispusessem a cobrá-lo, sem sacrificar a população, usando alíquotas progressivas conforme o valor venal dos imóveis.
Há, no entanto, exceções e abusos na cobrança do IPTU como no caso da cidade de São Paulo, onde o IPTU por habitante é o mais elevado entre as capitais e que poderá crescer ainda por vários anos caso seja aprovado na Câmara Municipal o projeto de elevação recém-encaminhado pela prefeitura. Não está descartada uma comoção na cidade a partir de janeiro quando o paulistano receber os carnês de cobrança.
A subtributação sobre a renda é caracterizada por baixa incidência na pessoa física devido à limitação da alíquota máxima de 27,5%, menor alíquota entre os países da América Latina e até da média do continente africano, que é o que menos tributa o imposto sobre a renda.
Caso o governo quisesse elevar essa alíquota encontraria forte resistência para aprovação no Congresso Nacional, pois a maioria dos parlamentares seria atingida.
Base de incidência - A consequência da política tributária que se mantém historicamente submissa aos interesses das camadas de maior renda pode ser avaliada pela composição do peso dos tributos segundo a base de incidência. Na média dos últimos seis anos, o consumo representou 43,7% da tributação, seguido pela mão de obra com 37,5%. Essas duas bases de incidência atingiram 81,2% da tributação. O lucro nas empresas 10,7%, o patrimônio 3,7%, a intermediação financeira 1,8% e outras bases 2,6%. A baixa incidência tributária sobre a intermediação financeira é outra característica do sistema tributário vigente no País.
A tributação sobre a mão de obra sempre foi elevada, encarecendo este fator de produção, o que restringe seu uso. Em agosto de 2011, no entanto, o governo federal iniciou o processo de desoneração da mão de obra de vários setores econômicos pela substituição da incidência da tributação de 20% sobre o valor da folha de pagamento por uma alíquota que varia entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto das empresas. Essa alíquota é inferior à alíquota neutra, que é a que torna igual o valor da tributação do faturamento ao valor de 20% da folha e pagamento (quota patronal).
Essas desonerações estão prejudicando a arrecadação da Previdência Social e, em decorrência disso começam a reaparecer análises prevendo o estouro das contas previdenciárias e, como terapia, propõem a redução de direitos nas aposentadorias.
Em síntese, o País tem uma política tributária que penaliza o consumo e protege o patrimônio, o que torna o sistema tributário regressivo e recessivo, pois reduz: a) o poder de compra das famílias ao elevar o preço dos bens e serviços e; b) a competitividade das empresas, que são obrigadas a carregar carga tributária excessiva face à concorrência externa. Essa política constitui poderoso freio ao crescimento econômico.
Infelizmente parece reduzida a possibilidade de alterar tudo isso.