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Cálculo das horas de percurso para quem recebe por produção não segue OJ 235 do TST

Para a relatora, essa orientação não é aplicável aos casos em que o trabalhador recebe horas de percurso.

O empregado, durante sua ida e volta do trabalho em transporte fornecido pela empresa, está à disposição do empregador. Mas, se ele recebe salário por produção, não estará efetivamente produzindo nesse período em que está, de todo modo, à disposição do empregador. Portanto, para efeitos de remuneração das horas in itinere não se pode considerar seja ele remunerado por produção nesse intervalo de tempo. Com esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, determinando que todas as horas de percurso devidas a ele tenham por base de cálculo a hora extra acrescida do adicional de 50%, seja em relação ao salário fixo ou ao salário por produção.

O Juízo de 1º Grau deferiu ao reclamante as horas in itinere. Todavia, no seu entender, essas horas devem ser pagas com o acréscimo de 50%, mas somente em relação à parte fixa do salário do trabalhador, e não sobre o salário por produção, conforme disposto na OJ nº 235 da SDI-1 do TST. Por essa razão, o reclamante recorreu, pretendendo que a base de cálculo de todas as horas de percurso seja composta pelas horas extras acrescidas do adicional.

A OJ nº 235 dispõe que"o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo."

Para a relatora, essa orientação não é aplicável aos casos em que o trabalhador recebe horas de percurso. Isto porque "durante o transporte, em que pese o trabalhador estar à disposição do serviço, ele não está efetivamente produzindo, não recebendo, desse modo, salário por produção." Por essa razão, ela entende que todas as horas extras de percurso devem ser remuneradas pelo valor da hora normal acrescida do adicional e, não apenas o adicional.

Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, reformando parte da sentença, para determinar que todas as horas de percurso prestadas tenham por base de cálculo a hora extra acrescida do adicional de 50%, tanto em relação ao salário fixo do reclamante como em relação ao salário por produção.

0000534-62.2012.5.03.0147 ED )