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PIS e Cofins sobre venda e locação de imóveis

Em cumprimento aos citados dispositivos de lei, dada a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, todos os demais recursos que tratem do tema objeto deste artigo deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 599.65

Autor: Rodrigo de Sá GiarolaFonte: Valor Econômico

Há no Brasil um número expressivo de pessoas jurídicas que, entre outras atividades, dedicam-se à venda ou locação de bens imóveis próprios. Tratam-se de contribuintes que se dedicam a um segmento econômico importante da economia brasileira, que contribuem significativamente para o desenvolvimento do país e são responsáveis pela geração de inúmeros empregos diretos e indiretos.

Essas pessoas jurídicas discutem há anos no Poder Judiciário seu direito de não ter de submeter os valores que auferem com a venda e locação de seus bens imóveis próprios à tributação das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), respectivamente instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 1970, e nº 70, de 1991.

O posicionamento atual da jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema, pautado em reiterados precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é favorável à União Federal, no sentido de que as aludidas receitas devem sim ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em inúmeras e infrutíferas oportunidades tentou-se levar o tema à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma grande esperança tomou conta dessas pessoas jurídicas quando o STF, no julgamento dos recursos extraordinários 346.084/PR, 357.950/RJ, 358.273/RS e 390.840/MG, definiu que na vigência da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento (base de cálculo dessas contribuições) deve ser entendido em síntese como as receitas auferidas exclusivamente com a venda de mercadorias e a prestação de serviços.

Isso porque, segundo (i) as regras de direito civil e comercial (fonte do direito tributário na forma do artigo 110 do Código Tributário Nacional), (ii) a própria Constituição Federal (que com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, trouxe inequívoca distinção entre receita e faturamento) e (iii) o posicionamento do Supremo em casos análogos, não há dúvidas de que é inconstitucional a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas que são auferidas com a venda ou a locação de bens imóveis próprios.

Cabe agora ao STF reconhecer a inconstitucionalidade da exigência

O fato é que, depois de muita insistência, finalmente o STF reconheceu, em fevereiro deste ano e nos autos do Recurso Extraordinário nº 599.658, que o tema em questão tem repercussão geral e deve ser apreciado e julgado por aquele tribunal.

Vale lembrar que a repercussão geral foi instituída por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que deu nova redação ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil.

Em cumprimento aos citados dispositivos de lei, dada a repercussão geral reconhecida pelo Supremo, todos os demais recursos que tratem do tema objeto deste artigo deverão ser sobrestados até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 599.658. O resultado desse julgamento será consequentemente aplicado a todas as discussões administrativas e judiciais pendentes, devendo ainda ser observado pelos contribuintes e pelas autoridades administrativas como posicionamento definitivo do Poder Judiciário sobre a questão.

Nesse contexto, vale destacar também que o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.658 poderá ter seus efeitos modulados, de forma a beneficiar apenas os fatos geradores vincendos e, em relação aos fatos geradores vencidos, apenas as pessoas jurídicas que já estejam discutindo o tema em juízo ou, via de regra, em regular processo administrativo.

Renovadas as esperanças das pessoas jurídicas que se dedicam à venda ou locação de bens imóveis próprios, seja em relação a fatos geradores vencidos ou vincendos, cabe agora ao STF aplicar as regras constitucionais vigentes e os precedentes por ele próprio proferidos em casos análogos, de forma a reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da Cofins sobre as referidas receitas que, inequivocamente, não podem ser consideradas como base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.