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DARF incompleta não acarreta abandono de recurso
Para o ministro, a decisão do TRT-3, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas, sem a identificação da Vara do Trabalho, do nome do reclamante ou do número do processo não acarreta a deserção (abandono) do recurso ordinário. Com este entendimento, os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceram do recurso de revista interposto por uma empresa que teve o recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em decorrência da irregularidade no preenchimento da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Para o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, uma vez que o valor das custas foi efetivamente recolhido, encontrando-se a disposição da Receita Federal, não há como negar que o ato cumpriu sua finalidade legal.
"Diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais a ausência de identificação da Vara do Trabalho, do nome das partes ou do número do processo na guia DARF não pode ter o condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada", destacou o ministro ao se basear nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil.
Para o ministro, a decisão do TRT-3, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção pelo incorreto preenchimento da guia, caracterizou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT-3 para exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-92800-49.2008.5.03.0037