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Não se discute dívida de empresa em ação de divórcio
A autora sustentava que era casada em regime de comunhão universal de bens.
Dívida de empresa familiar não pode ser discutida em ação de divórcio. Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu pedido de liminar em que a autora pedia que o ex-marido fosse responsabilizado pelo pagamento de metade das dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato, além de prestar contas referentes à empresa do casal. A autora sustentava que era casada em regime de comunhão universal de bens.
O motivo que levou a corte a negar o pedido foi o entendimento de que a prestação de contas visa apurar a existência de crédito ou débito da empresa do casal, que ficou sob administração do ex-marido, "o que importa em procedimento dúplice, com regras específicas, totalmente incompatível com a ação de divórcio".
Ainda segundo o desembargador substituto, Saul Steil, relator do recurso, "nesta fase de cognição sumária, não há provas suficientes acerca da separação de fato do casal, razão pela qual torna-se impossível precisar se as dívidas alegadas pela agravante foram contraídas pelo agravado durante a constância do casamento ou após a separação".
De acordo com os autos, no início de 2010, o casal criou uma microempresa, registrada somente no nome da mulher. Ela informou que os dois moravam no mesmo local da empresa, razão pela qual fizeram diversas benfeitorias no imóvel. Disse que, após descobrir traição do marido, retirou-se do lar familiar e da empresa, fato que a fez perder todo o controle da empresa.
Na ação, a mulher sustentou que o ex-marido proibiu sua entrada no local e passou a usufruir sozinho dos lucros. Mais que isso, deixou de pagar fornecedores e despesas mensais, com o surgimento de diversas dívidas da empresa em seu nome.
A defesa da mulher afirmou que as dívidas do casal devem ser repartidas, e que as demais despesas referentes à microempresa devem ser suportadas pelo ex-marido. Ressaltou ainda que, por causa da inadimplência do ex-marido, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
O Tribunal de Justiça concluiu que “faz-se imprescindível a discussão da matéria por meio de ação própria, tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o que se pretende é verificar se o réu tem ou não obrigação de prestar as contas pretendidas pela autora.”
Quanto à fixação de alimentos provisórios como forma de pagamento das dívidas, disse o relator que tal pedido não foi formulado nem apreciado em primeiro grau, motivo pelo qual referida tese deixou de ser analisada. A decisão foi unânime.