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IRPJ e CSLL – Isenção para Entidades de Previdência Complementar
Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005
Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005, que, por sua vez, trata da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
A alteração visou o artigo 17 da IN SRF 588/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica.”
A nova redação abrange a totalidade das entidades fechadas e admite a isenção para as entidades abertas sem fins lucrativos.
O texto anterior previa a isenção somente para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme segue:
“Art.17. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.”