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JT reconhece estabilidade provisória a gestante em contrato por experiência

Anteriormente, o dispositivo excluía da empregada gestante o direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Na 2ª Semana do Tribunal Superior do Trabalho, realizada entre 10 e 14 de setembro de 2012, o Pleno da Corte Trabalhista aprovou diversas alterações em sua jurisprudência. Entre essas modificações está a nova redação dada ao inciso III da Súmula 244. Anteriormente, o dispositivo excluía da empregada gestante o direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Prevalecia o entendimento de que a rescisão, nesse caso, não seria arbitrária ou sem justa causa, já que a extinção da relação de emprego decorreria do término do prazo contratado. Em benefício da grávida e principalmente do nascituro (bebê que vai nascer), esse posicionamento foi superado pelo texto atual do inciso III, que estendeu à futura mãe o direito à garantia de emprego, mesmo quando o contrato for celebrado por tempo determinado.

Mas antes mesmo de o TST promover formalmente a alteração de sua Súmula, várias decisões do próprio órgão, bem como do Supremo Tribunal Federal, já vinham dando interpretação diversa ao artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu a estabilidade da gestante. O fundamento para o novo sentido dado à norma foi buscado pelos julgadores dos Tribunais Superiores na própria lei. O artigo 10, II, "b", do ADCT, quando conferiu o direito de estabilidade à gestante, não impôs qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se a prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou sem duração. Tudo porque a garantia de emprego visa a proteger o nascituro. Na Justiça do Trabalho mineira, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também vinha julgando nessa linha de entendimento.

Recentemente, a magistrada analisou o caso de uma empregada que ajuizou ação contra a empresa prestadora de serviços. A trabalhadora foi admitida mediante contrato de experiência e, segundo alegou, na data da dispensa, encontrava-se grávida. Por isso, pediu a reintegração no emprego e o deferimento da estabilidade provisória. Examinando o processo, a magistrada contatou que o estado gravídico da autora, por ocasião da rescisão, é indiscutível. O rompimento ocorreu em 14.06.12 e a data prevista para o parto é 28.02.13, o que não deixa dúvidas quanto à concepção e o início da gestação ter ocorrido ainda durante o contrato com a ré.

O artigo 10, II, "b", do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Então, conforme ressaltou a juíza sentenciante, a autora teria garantia de emprego até 28.07.13. "Portanto, a Reclamada não acatou o período de garantia provisória do emprego que a Demandante possuía em razão da gravidez e do parto", frisou. A julgadora lembrou que o objetivo do legislador, ao conceder o período da estabilidade provisória, foi assegurar o emprego da grávida, como forma de proteger o nascituro. Ou seja, garantindo-se estabilidade financeira à empregada, garante-se, também, o sustento do futuro bebê. Em outras palavras, a garantia de emprego da gestante significa o reconhecimento legal da proteção à vida, que é um bem de toda a sociedade. Além disso, a empresa tem função social, instituída como princípio constitucional.

Com esses fundamentos, a juíza declarou nula a dispensa ocorrida em 14.06.12 e determinou que a reclamada reintegre a trabalhadora na mesma função exercida anteriormente, ou em outra compatível com a gravidez, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 em razão do deferimento da tutela antecipada. A empresa foi condenada, ainda, a pagar à empregada os salários e vantagens legais e convencionais desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A reclamada não apresentou recurso e a sentença transitou em julgado.

( nº 01577-2012-035-03-00-5 )