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Ponto de Recuperação de Crédito Tributário em IPI – Aquisições de Atacadistas não Contribuintes

É possível recuperar créditos tributários a partir de aquisições originadas de atacadistas não contribuintes

Autor: José Carlos Braga MonteiroFonte: Studio Fiscal

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É possível recuperar créditos tributários a partir de aquisições originadas de atacadistas não contribuintes

 

Nos moldes do artigo 227 do regulamento do IPI, o Decreto nº. 7.212/2010 autoriza o crédito de imposto nas aquisições originadas de atacadistas não contribuintes, destinados a industriais e equiparados. De acordo com a legislação, o valor a ser creditado corresponderá à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento (50%) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

LEITURA TÉCNICA

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

Base legal 

•  Lei nº 7.212/2010  artigo 227
•  Lei nº 9.363/1996
•  Lei nº 10.276/2001
•  Instrução Normativa SRF nº. 419/2004
•  Instrução Normativa SRF nº. 420/2004

 Documentos analisados

 

•  Livro Razão
•  Balancetes
•  Livro de Entradas e Apuração do IPI
•  Notas Fiscais de Entrada ou SPED Fiscal
•  DARF´s
•  PERDCOMP

 

Para a apuração, será necessário identificar as entradas de aquisições de Matéria Prima, Produto Intermediário ou Materiais de Embalagem de atacadistas não contribuintes de imposto. Em seguida, verificar se tais valores foram creditados no Livro de entradas e de apuração do IPI à razão de 50%. Em caso negativo, realizar o creditamento. Para isso deve ser feita a escrituração dos livros fiscais.

CASE DE SUCESSO COMENTADO

Num caso modelo, primeiramente foi verificada a possibilidade de créditos através de cruzamentos entre Balancete e Livro de Entradas, Cruzamento Razão e Livros de Apuração do IPI e Notas fiscais e Livro de Entradas. 

Na análise do cruzamento entre Notas fiscais e Livro de Entradas foi encontrado créditos. Verificou-se que no ano de 2010, R$ 694.123,82 referem-se à aquisição de insumos de atacadistas não contribuintes, conforme notas fiscais analisadas na sede da empresa. Trata-se do produto papel bucha, tributado à alíquota de 5% de IPI, os quais não foram destacados nas Notas Fiscais, justamente porque se trata de empresa não contribuinte do imposto.

Contudo, tais valores constituem-se crédito presumido de IPI, a ser utilizado na percentagem de 50%, ou seja, considerando a alíquota de 2,5%, no caso.

Desta forma, tomando-se como base o ano de 2010, é possível a escrituração fiscal do crédito de IPI no valor de R$ 17.353,10.

Para identificar o crédito, foi feito o seguinte cálculo:

694.123,82 5% = 34.706,19 / 2 = 17.353,10

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informada ao Fisco.

 

José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.