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O 'Refis da Crise' e a adesão às cegas

Ainda que a Lei 11.941 seja bastante específica em delinear as regras aplicáveis aos parcelamentos, a portaria não tratou de forma abrangente sobre as regras de execução prática do parcelamento, o que coloca em xeque a opção pela adesão ao parcel

Passados três meses do encerramento do prazo para a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o denominado "Refis da Crise", nem mesmo a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e suas posteriores alterações foram suficientes para esclarecer as dúvidas em relação ao que acontecerá quando iniciar o prazo para a consolidação dos débitos objeto do parcelamento.

Ainda que a Lei 11.941 seja bastante específica em delinear as regras aplicáveis aos parcelamentos, a portaria não tratou de forma abrangente sobre as regras de execução prática do parcelamento, o que coloca em xeque a opção pela adesão ao parcelamento para alguns contribuintes.

Com efeito, a primeira fase do Refis da Crise foi marcada pela ausência de informações aos contribuintes. No momento da adesão ocorrida em novembro do ano passado, os contribuintes não puderam indicar, de forma pormenorizada, quais débitos desejavam incluir no parcelamento, conforme regra prevista no parágrafo 11 do artigo 1º da Lei 11.941.

Isto porque, segundo a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 e as informações constantes do site da Receita Federal do Brasil, haverá uma segunda fase do programa em que serão consolidados os débitos dos contribuintes, abrindo-se, somente então, a possibilidade destes optarem pelos débitos que desejam incluir neste parcelamento.

A esse respeito vale mencionar que as previsões trazidas no âmbito da portaria conjunta, sobre a operacionalização da adesão ao parcelamento e posterior consolidação dos débitos, aparentemente contrariam os próprios termos da Lei 11.941, que estabelece de forma bastante clara que o contribuinte, no momento da adesão, fará a indicação dos débitos que deverão ser incluídos no parcelamento e não o contrário. Ou seja, efetuar uma adesão às cegas sem ter pleno conhecimento dos débitos que lhe estão sendo exigidos e nem dos valores envolvidos.

Sobre os problemas advindos de uma adesão às cegas, frise-se dois aspectos importantes do Refis da Crise que são de grande relevância: a opção (ou seja, a adesão) por qualquer modalidade dos parcelamentos importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome daquele que efetua a adesão, configurando confissão extrajudicial nos termos da lei e, também, aceitação plena e irretratável de todas as condições do parcelamento; e o requerimento de adesão, por si só, implica na desistência definitiva e irreversível dos parcelamentos anteriores existentes (Paes, Refis e Paex).

Diante deste cenário, imagine-se a situação em que o contribuinte, tendo feito a adesão às cegas no momento da consolidação dos débitos, verifica que a forma como reconstituída a dívida de parcelamentos pretéritos não corresponde àquilo que efetivamente havia previsto e, portanto, que não deseja mais dar prosseguimento ao parcelamento. Neste cenário, o contribuinte, além de não poder discutir os valores em cobrança, também estará automaticamente excluído do parcelamento anterior acaso existente, sem qualquer possibilidade de sua reinclusão.

A falta de informações claras da administração tributária federal a respeito da forma como será feita a indicação dos débitos a serem considerados para o parcelamento deixa inseguros aqueles contribuintes que decidiram efetuar a adesão ao Refis da Crise, principalmente porque, ao contrário de programas de parcelamentos do passado, acreditava-se que fosse permitida, de forma inédita, uma adesão verdadeiramente consciente e transparente.

Muito embora previsto na Lei 11.941, a ausência, na prática, da possibilidade do contribuinte optar de fato pela adesão apenas fará perpetuar as discussões já existentes sobre a validade dos termos da adesão ao programa, em especial, o seu caráter de confissão irrevogável e irretratável. Aliás, a Lei 11.941 menciona que a opção pelo parcelamento deverá ser efetivada mediante indicação, pelo contribuinte, dos débitos que compõem o parcelamento, sendo, portanto, defensável o argumento de que a adesão às cegas, por tolher a liberdade do contribuinte, torna inválida a confissão de débitos prevista na legislação.

É de se lastimar que a administração tributária federal, ao regulamentar o programa do Refis da Crise, não tenha seguido o exemplo de programas de parcelamentos excepcionais instituídos e implantados, por exemplo, no Estado de São Paulo (PPI do ICMS) e na Prefeitura de São Paulo (PPI da PMSP) que, pelo nível de detalhamento de informações prestadas aos contribuintes - permitindo inclusive efetuar uma simulação dos valores dos parcelamentos com a aplicação dos descontos concedidos antes de sua opção pela adesão-, certamente serviram para o sucesso e grande número de adesões.

Marcia Harue Ishige de Freitas é advogada sênior da área tributária do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados